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10 Princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
A boa-fé no tratamento de dados pessoais é premissa básica. Por isso, além das bases legais, a lei determina que independente da finalidade, os tratamentos de dados pessoais devem ser regidos por alguns princípios, sendo necessário que, controladores e operadores, sempre atuem respeitando todos os aspectos da lei. Vamos conferir então, os princípios da LGPD:
Finalidade
Direito ao tratamento de dados para propósitos específicos, legítimos e relevantes, informados ao titular. Impossibilidade de finalidade genérica e indeterminada, não sendo possível aos agentes modificar a finalidade do tratamento.
Adequação
Direito ao tratamento compatível com a finalidade informada pelo agente.
Necessidade
Direito à limitação do tratamento ao mínimo necessário para a sua finalidade, com abrangência dos dados pertinentes, dispensando a coleta excessiva. Os agentes devem utilizar apenas os dados estritamente necessários para alcançar a sua finalidade.
Livre acesso
Direito à consultoria facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento de dados.
Qualidade
Direito à clareza, exatidão, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade.
Transparência
Direito a informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre o tratamento dos dados e os respectivos agentes de tratamento, observados segredos comercial e industrial.
Segurança
Direito à segurança dos dados, devendo os agentes de tratamento, utilizar medidas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
Prevenção
Direito à prevenção de danos, obrigando o agente de tratamento a adotar medidas para prevenir a sua ocorrência.
Não-discriminação
Direito de antidiscriminação. Impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos.
Responsabilização e Prestação de Contas
Direito de exigir a responsabilização e prestação de contas aos agentes de tratamento. Os agentes devem comprovar a adoção de medidas eficazes do cumprimento das normas de proteção de dados.